quinta-feira, 29 de abril de 2010

ARTISTAS E MODELOS NEGROS TERÃO MAIS ESPAÇOS EM PEÇAS E FILMES PUBLICITÁRIOS PATROCINADOS PELO MUNICÍPIO
Os vereadores de Limeira aprovaram por unanimidade durante a sessão camarária desta segunda-feira (dia 19) o Projeto de Lei de autoria do vereador Ronei Costa Martins (PT), que “dispõe sobre a inclusão de artistas e modelos negros nos filmes e peças publicitárias patrocinadas pela Prefeitura”.
Em sua justificativa o vereador ressalta que a população brasileira tem um expressivo número de negros. “49,4% da população é negra e esta maioria não tem presença nas campanhas publicitárias, pretendemos com este projeto proporcionar a inclusão destas pessoas no mercado de trabalho com a igualdade social em nosso município”.
JUSTIFICATIVAS
Vereador Antonio Braz do Nascimento – Piuí (PR) parabenizou pelo projeto. “A cota de negros tem que existir sim e tem que ser cumprida. O negro faz parte da sociedade”.
Vereador José Farid Zaine (PDT) informou que sempre buscou, como Secretário da Cultura, apoiar projetos voltados para a cultura afro-brasileira com a participação de artistas da cidade, que trouxe espaço para artistas, modelos negros. “Esta Lei vem só acrescentar um dado. Esta é uma atividade que é respeitada em nossa cidade. Temos aqui muitos e grandes talentos da raça negra. Parabéns”.
“A necessidade e cumprimento das cotas é um direito a questão do cumprimento das leis já existentes”, justificou o vereador Mário Botion (PR).
“Esta é uma questão muito importante que tem de ser tratada. Cada vez mais é preciso mostrar que somos iguais, e que os meios de comunicação e a publicidade de uma forma geral nos trate como iguais. Assim haverá menos desigualdade”, disse o Vereador Paulo Hadich (PSB).
“Temos uma dívida histórica com a raça negra e temos sim que criar algumas alternativas que mexam com o dia-a-dia, para que se dê o espaço devido a todos, para derrubar os preconceitos. Somos frutos de um balaio cultural e racial, que nos torna diferentes do resto do mundo”, justificou Raul Nilsen Filho (PMDB)
O autor da propositura, Ronei Costa Martins, citou que a discriminação racial é uma ferida histórica e social que precisa ser tratada. “Políticas afirmativas para nossos irmãos negros são medidas paliativas até que a ferida seja curada. A partir do momento que nossos irmãos negros tiverem igualdade de condições de disputar qualquer coisa na sociedade com relação ao branco as políticas afirmativas perderão a sua efetividade”, justificou Ronei.
O presidente da Câmara, vereador Eliseu Daniel dos Santos (PDT) explicou que não vota, mas se votasse, seria favorável ao projeto. “A Câmara cumpre a lei de cotas. Como diz a máxima de Rui Barbosa, “tratar desigualmente os desiguais até que nós nos igualemos”, é isso que pretendemos, fazer políticas públicas voltadas para a maioria de nossa sociedade que é afrodescendente”.
A votação foi acompanhada por representantes do DECADIE, COMICIN. Esta Lei entrará em vigor após a publicação no Jornal Oficial do Município.
Júnia Mariano
Depto.Assessoria de Imprensa (câmara municipal)
FERIADO 20 DE NOVEMBRO

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.038, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968,

COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 1242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970.

JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Parágrafo único no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.038, de 23 de fevereiro de 1968, alterada pela Lei Municipal nº 1.242, de 30 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - É considerado feriado municipal, de caráter cultural, o dia 20 de novembro - Dia da Consciência Negra."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.

JOSÉ CARLOS PEJON
Prefeito Municipal.
VIADUTO LAÉRCIO CORTE

MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO
LEI Nº 3385, DE MAIO DE 2002(Projeto de Lei nº 120/2002 do Vereador Jorge de Freitas)
O Viaduto localizado nas confluências da Avenida Major José Levy Sobrinho, com Via Luiz Varga (Anel Viário) passa a ser denominado "Viaduto 20 de Novembro"
JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Viaduto localizado nas confluências da Avenida Major José Levy Sobrinho, com a Via Luiz Varga (Anel Viário) nesta cidade de Limeira, passa a ser denominado Viaduto 20 de Novembro.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Limeira autorizada a confeccionar placa alusiva a esta denominação.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dois.
JOSÉ CARLOS PEJON
Prefeito Municipal
LEI FUNDO COMICIN
Lei nº 3472, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002. ( projeto de Lei nº 275/2002, do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira)

Regulamenta o Fundo COMICIN nos termos da Lei Municipal 2.692, de 8 de dezembro 1993.
JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Municipal nº 2.692, de 08 de dezembro de 1993, o Fundo Municipal do Conselho dos Interesses do Cidadão Negro, junto à Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Eventos com a finalidade de garantir, através de recursos financeiros, a implantação das atividades indispensáveis deste Conselho, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro, pode ser constituído das seguintes receitas:
I - recursos financeiros oriundos de convênios com outras esferas de governo;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos governamentais ou não governamentais;
III - doações de entidades nacionais e internacionais;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - resultados de aplicações financeiras;
VIII - venda de produtos, publicações e realização de eventos;
IX - dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos;
X - reincentivos fiscais;
XI - transferências do Município;
XII - saldos de exercícios anteriores, e
XIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Conselho dos Interesses do Cidadão Negro, serão prioritariamente aplicados na:
I - implantação, coordenação e apoio à programas e projetos que inseridos na política municipal, a fim de promover a integração dos cidadãos negros na sociedade no combate à discriminação racial;
II - promoção de intercâmbios entre conselhos, municipais, estaduais e nacionais, visando a adequação de propostas em desenvolvimento de consórcios intermunicipais e regionais vinculados à programas de combate à discriminação racial;
III - divulgação e comunicação de programas com o objetivo de resgatar a cultura da raça negra promovendo na rede municipal de ensino, matérias concernentes à cultura negra através de filmes educativos, palestras e correlatos, conforme determina o artigo
215, parágrafo I da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro para manutenção de quaisquer outras atividades que não seja as destinadas unicamente aos programas explicitados nesta Lei e na Lei Municipal nº
2.692 de 08 de dezembro de 1993.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro será gerido por este conselho, através de seus membros representativos e nomeados para este fim por Decreto do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos exatos termos da Lei Municipal nº 2.692 de 08 de dezembro de 1993, cabendo-lhes fixar, critérios, metas e prioridades, em conformidade com os objetivos do Conselho.
Art. 5º - O Conselho a que se refere o artigo anterior será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Administração;
II - dois representantes da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Eventos;
III - dois representantes da Secretaria Municipal da Educação, e
IV - dois representantes do COMICIN.
Art. 6º - As funções dos membros do Conselho Municipal serão exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro serão movimentados por meio de conta específica, em instituições oficiais de crédito deste Estado, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro na forma da Lei.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Administração gerir e administrar os recursos materiais e financeiros do Fundo.
Art. 9º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.

JOSÉ CARLOS PEJON
Prefeito Municipal