quinta-feira, 29 de abril de 2010

LEI FUNDO COMICIN
Lei nº 3472, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002. ( projeto de Lei nº 275/2002, do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira)

Regulamenta o Fundo COMICIN nos termos da Lei Municipal 2.692, de 8 de dezembro 1993.
JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Municipal nº 2.692, de 08 de dezembro de 1993, o Fundo Municipal do Conselho dos Interesses do Cidadão Negro, junto à Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Eventos com a finalidade de garantir, através de recursos financeiros, a implantação das atividades indispensáveis deste Conselho, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro, pode ser constituído das seguintes receitas:
I - recursos financeiros oriundos de convênios com outras esferas de governo;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos governamentais ou não governamentais;
III - doações de entidades nacionais e internacionais;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - resultados de aplicações financeiras;
VIII - venda de produtos, publicações e realização de eventos;
IX - dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos;
X - reincentivos fiscais;
XI - transferências do Município;
XII - saldos de exercícios anteriores, e
XIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Conselho dos Interesses do Cidadão Negro, serão prioritariamente aplicados na:
I - implantação, coordenação e apoio à programas e projetos que inseridos na política municipal, a fim de promover a integração dos cidadãos negros na sociedade no combate à discriminação racial;
II - promoção de intercâmbios entre conselhos, municipais, estaduais e nacionais, visando a adequação de propostas em desenvolvimento de consórcios intermunicipais e regionais vinculados à programas de combate à discriminação racial;
III - divulgação e comunicação de programas com o objetivo de resgatar a cultura da raça negra promovendo na rede municipal de ensino, matérias concernentes à cultura negra através de filmes educativos, palestras e correlatos, conforme determina o artigo
215, parágrafo I da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro para manutenção de quaisquer outras atividades que não seja as destinadas unicamente aos programas explicitados nesta Lei e na Lei Municipal nº
2.692 de 08 de dezembro de 1993.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro será gerido por este conselho, através de seus membros representativos e nomeados para este fim por Decreto do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos exatos termos da Lei Municipal nº 2.692 de 08 de dezembro de 1993, cabendo-lhes fixar, critérios, metas e prioridades, em conformidade com os objetivos do Conselho.
Art. 5º - O Conselho a que se refere o artigo anterior será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Administração;
II - dois representantes da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Eventos;
III - dois representantes da Secretaria Municipal da Educação, e
IV - dois representantes do COMICIN.
Art. 6º - As funções dos membros do Conselho Municipal serão exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro serão movimentados por meio de conta específica, em instituições oficiais de crédito deste Estado, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro na forma da Lei.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Administração gerir e administrar os recursos materiais e financeiros do Fundo.
Art. 9º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.

JOSÉ CARLOS PEJON
Prefeito Municipal

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