quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
Convite
Convidamos V. Sa para a Assembléia que elegerá a nova Diretoria e o novo Conselho Fiscal do IEG para o biênio compreendido entre dezembro de 2010 a novembro de 2012.
Vossa presença muito nos honrará.
DATA: 02/12/2010, Quinta-feira, 19:30 horas
LOCAL: RUA DR HUMBERTO ARMBRUSTER, 403, BOA VISTA - LIMEIRA-SP.
Atenciosamente
Maria Cecília Bueno da Silva
Presidente
sábado, 15 de maio de 2010
Abolição x Reparação Ontem, 13 de maio de 2010, completaram-se 122 anos desde que a Lei Imperial 3.353 (Lei Áurea) foi sancionada pela Princesa Isabel. Terminava o ciclo histórico escravista e iniciava um novo, baseado no trabalho livre, que perdura até hoje. A Lei Áurea pôs fim ao marco legal do ciclo do modelo escravista de produção no Brasil, elevando a status de cidadão a massa de ex-escravos.
Está para ser julgada no Supremo Tribunal Federal brasileiro a Ação Direta de Inconstitucionalida de 3239, de relatoria do Ministro Cezar Peluso.
Nessa ação, proposta em 2004 pelo antigo partido da Frente Liberal(PFL) , atualmente denominado como Democratas (DEM), questiona-se o conteúdo do Decreto Federal 4887/2003 que regula a atuação da administração pública para efetivação do direito territorial étnico das comunidades de remanescentes de quilombo no Brasil.
Dados os desafios que o tema põe aos avanços no domínio do aprofundamento da democracia e da justiça histórica que a sociedade brasileira experimentou na última década, tomei a iniciativa de submeter à consideração pública esta abaixo-assinado a enviar a Sua Excelência o Presidente do STF.
Boaventura de Sousa Santos
Professor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra
Distinguished Legal Scholar da Universidade de Wisconsin-Madison
Global Legal Scholar da Universidade de Warwick
Para ler a íntegra da petição e assiná-la:
http://www.petition online.com/ quilombo/ petition. html
sexta-feira, 7 de maio de 2010
FÓRUM PERMANENTE DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL EM RIO CLARO/SP.
Data: 15 de maio de 2010 (sábado)
Local: Sede Social Tamoio - Rua 13, nº 11 - esquina com avenida 23 - Bairro do Estádio, Rio Claro SP.
Horário: das 08h00 as 12h00.
Pauta
•Informes
•Eleição 2010: agenda com os candidatos.
•Comunicação: Blog e Jornal.
•Formação e Relação com os Governos.
•Agenda do Fórum.
PARTICIPEM E DIVULGUEM!
(19) 9856.7157 Diva
sexta-feira, 30 de abril de 2010
PROPOSTAS PARA O COMICIN DE LIMEIRA – GESTÃO 2009/2011
(José Benedito de Barros)
Tendo em vista a posse e o início da gestão do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro – Vereador Benedito Pereira e objetivando oferecer minha contribuição em relação ao que julgo necessário, apresento abaixo algumas idéias e propostas.
No Brasil, nas primeiras décadas do século XX tivemos as Caixas de Assistência de Pensões, os conselhos comunitários das décadas de 60 e 70 e os “conselhos de notáveis”, que atuavam em colaboração com as instâncias governamentais. O modelo atual de conselho advém da Constituição de 1988, a chamada Constituição Cidadã, que instituiu o Estado Democrático de Direito e consolidou entre nós a democracia representativa, sem excluir a democracia direta que deve ser exercida nos casos e situações determinadas pela própria Constituição. Ele é fruto de pressão da sociedade civil, culminando com a consagração de órgãos colegiados com participação de representantes do Governo e da Sociedade em setores sensíveis da ação governamental, tais como: saúde (art. 198, III), previdência social (art. 202, § 6º), assistência social (art.204, II), educação (art. 206, VI), criança e adolescente (art. 227, § 1º.).
II) Funções Institucionais do COMICIN
1) promover a integração dos cidadãos negros na sociedade, repelindo e denunciando qualquer forma de discriminação;
2) incentivar, conjuntamente, o acesso a literaturas referentes à consciência e cultura negra em bibliotecas públicas;
3) promover na rede municipal de ensino, programas, jornadas, datas comemorativas, com o objetivo de se resgatar a verdadeira história da cultura da raça negra;
4) propor diretrizes e promover, em todos os níveis da administração, direta e indireta, atividades que visem
a defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação da discriminação e desigualdade que a atinge, bem como sua inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;
5) assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, em questões relativas à comunidade negra;
6) elaborar o seu regimento interno.
III) Propostas para o COMICIN 2009/2011
Além dos conselheiros cumprirem suas funções institucionais mencionadas acina (II), proponho o que segue:
1) Realizar cursos de capacitação para conselheiros do Comicin.
2) Realizar seminários sobre os diversos temas que interessam à comunidade negra/afro, abertos a toda a população.
3) Realizar cadastro das organizações da sociedade civil que desenvolvem trabalho de interesse do cidadão negro/afro.
4) Realizar o acompanhamento, monitoramento e orientação de todas as atividades de interesse do cidadão negro/afro, realizadas pelas organizações mencionadas na proposta 3.
5) Garantir que os recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro sejam utilizados em projetos e atividades do COMICIN e das organizações mencionadas na proposta 3, nos termos da Lei 3472/2002.
6) Fiscalizar o cumprimento da política pública de reserva de 20% vagas no serviço público municipal.
7) Encaminhar às autoridades competentes as notícias de atentados aos direitos fundamentais
praticados contra os cidadãos negros/afros, bem como acompanhar a apuração dos fatos e seus desdobramentos.
8) Divulgar, por meio de imprensa própria ou de terceiros, os atentados aos direitos fundamentais, bem como as ações dos entes estatais (Município, Estado e União) e de organizações da sociedade civil em favor da igualdade étnico-racial.
9) Defender, apoiar e fortalecer a luta das religiões de matriz africana contra os ataques de intolerância e de desrespeito.
10) Realizar eleições diretas para escolha de conselheiros do COMICIN, representantes da sociedade civil, conforme regimento eleitoral a ser publicado sessenta dias antes do pleito.
10.1 Poderão se candidatar qualquer organização da sociedade civil que comprove trabalho ou
atividade que interesse ao cidadão negro/afro há pelo menos um ano, indicando seus representantes, titular e respectivo suplente, .
10.2 Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16 anos, com domicílio eleitoral em Limeira-SP.
10.3 Precedentes: Eleições para os Conselhos Tutelares; eleição do Conselho de Juventude de São Vicente-SP.
11) Reformar a Lei 2.692 de 08 de dezembro de 1993 e o atual Regimento Interno do Comicin, após amplas reflexões e debates que deverão envolver toda a sociedade civil e o setor governamental.
11.1 Justificativa: necessidade de atualizar a legislação de tal forma que ela possa responder
adequadamente aos desafios colocados ao Comicin pela atual conjuntura local e nacional.
BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 1988.
FERRAZ, Luciano. Novas formas de participação na administração pública: conselhos gestores de políticas públicas. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado(RERE), nº. 15, setembro/outubro/novembro, 2008,. Disponível na internet:
2009.
____________________. Lei 2460, de 03 de junho de 1991.
____________________. Lei 2692, de 08 de dezembro de 1993.
____________________. Lei 3472, de 12 de setembro de 2002.
José Benedito de Barros
quinta-feira, 29 de abril de 2010

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.038, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968,
COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 1242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970.
JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parágrafo único no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.038, de 23 de fevereiro de 1968, alterada pela Lei Municipal nº 1.242, de 30 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - É considerado feriado municipal, de caráter cultural, o dia 20 de novembro - Dia da Consciência Negra."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.
JOSÉ CARLOS PEJON
Prefeito Municipal.
MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO
Prefeito Municipal
Regulamenta o Fundo COMICIN nos termos da Lei Municipal 2.692, de 8 de dezembro 1993.
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
I - recursos financeiros oriundos de convênios com outras esferas de governo;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos governamentais ou não governamentais;
III - doações de entidades nacionais e internacionais;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - resultados de aplicações financeiras;
VIII - venda de produtos, publicações e realização de eventos;
IX - dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos;
X - reincentivos fiscais;
XI - transferências do Município;
XII - saldos de exercícios anteriores, e
XIII - outros recursos que lhe forem destinados.
I - implantação, coordenação e apoio à programas e projetos que inseridos na política municipal, a fim de promover a integração dos cidadãos negros na sociedade no combate à discriminação racial;
II - promoção de intercâmbios entre conselhos, municipais, estaduais e nacionais, visando a adequação de propostas em desenvolvimento de consórcios intermunicipais e regionais vinculados à programas de combate à discriminação racial;
III - divulgação e comunicação de programas com o objetivo de resgatar a cultura da raça negra promovendo na rede municipal de ensino, matérias concernentes à cultura negra através de filmes educativos, palestras e correlatos, conforme determina o artigo 215, parágrafo I da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro para manutenção de quaisquer outras atividades que não seja as destinadas unicamente aos programas explicitados nesta Lei e na Lei Municipal nº 2.692 de 08 de dezembro de 1993.
I - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Administração;
II - dois representantes da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Eventos;
III - dois representantes da Secretaria Municipal da Educação, e
IV - dois representantes do COMICIN.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.
Prefeito Municipal
sexta-feira, 12 de março de 2010
'O desenvolvimento nos trouxe a fragmentação do tempo, a anulação da história...'
Achille Mbembe
quinta-feira, 11 de março de 2010
SENADOR CORRESPONSABILIZA NEGROS PELA ESCRAVIZAÇÃO
Visão de Demóstenes Torres sobre o tráfico negreiro: "Todos nós sabemos que a África subsaariana forneceu escravos para o mundo antigo, para o mundo islâmico, para a Europa e para a América. Lamentavelmente. Não deveriam ter chegado aqui na condição de escravos. Mas chegaram. (...) Até o princípio do século 20, o escravo era o principal item de exportação da pauta econômica africana."
Expressou sua opinião sobre miscigenação dizendo o seguinte: "Nós temos uma história tão bonita de miscigenação... [Fala-se que] as negras foram estupradas no Brasil. [Fala-se que] a miscigenação deu-se no Brasil pelo estupro. [Fala-se que] foi algo forçado. Gilberto Freyre, que é hoje renegado, mostra que isso se deu de forma muito mais consensual."
O senador considera que as cotas raciais são inconstitucionais, adotadas em 68 instituições de ensino superior em todo o país, tanto estaduais como federais. Com adoção das cotas em 2003, cerca de 52 mil alunos já se formaram ingressando na faculdade pelo sistema de cotas.
FEBRABAN CONFESSA DISCRIMINAÇÃO
quarta-feira, 10 de março de 2010
FERIADO 20 DE NOVEMBRO
CRONOGRAMA DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS 2010
COMICIN
terça-feira, 9 de março de 2010
LEI Nº 3.310 DE 15 DE OUTUBRO DE 1886
D. Pedro II, por Graça de Deus e Umanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º São revogados o art. 60 do Código Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes.
Ao réo escravo serão impostas as mesmas penas decretadas pelo Código Criminal e mais legislação em vigor para outros quaesquer delinquentes, segundo a especie dos delictos commettidos, menos quando forem essas penas de degredo, de desterro ou de multa, as quaes serão substituidas pela de prisão; sendo nos casos das duas primeiras por prisão simples pelo mesmo tempo para ellas fixado, e no de multa, si não fôr ella satisfeita pelos respectivos senhores, por prisão simples ou com trabalho, conforme se acha estabelecido nos arts. 431, 432, 433 e 434 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, revogando o art. 60 do Código Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Benedicto Antonio Bueno a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 16 de Outubro de 1886. - José Julio da Albuquerque Barros. - Registrada Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1886