quarta-feira, 5 de outubro de 2011

LEI N. 3, DE 27 DE MARÇO DE 1861

Antonio José Henriques, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte : 

Art. 1.º - Os senhores, que possuirem escravos, de que se não tenha pago a meia sisa, pagarão dentro do praso de um anno na collectoria de sua residencia, o imposto de vinte mil réis, de cada um, embora não exhibam titulo. 

Art. 2.º - Na estação fiscal, em que se pagar o novo imposto de vinte mil réis, dar-se-ha ao senhor do escravo um documento do qual conste a idade, estado, naturalidade, e residencia do escravo. 

Art. 3.º - Ficam isentos da meia sisa em divida, os que pagarem no praso marcado o referido imposto. 
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S.Paulo aos vinte e sete dias do mez Março de mil oito centos e sessenta e um. 

(L. S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, mandando que os senhores, que possuirem escravos, de que não tenham pago a meia sisa, pagarão dentro do praso de um anno na collectoria de sua residencia o imposto de vinte mil réis de cada um, embora não exibam titulos, como acima se declara. 

Para Vossa Excellencia vêr 

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e um. 

João Carlos da Silva Telles. 

Registrada á folhas 249 do Livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo 27 de Março de 1861. 

J. Ghirlanda.
Lei n° 19, de 05/03/1885

O doutor José Luiz do Almeida Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléia legislativa provincial decretou e eu sanccionei a. lei seguinte: 

Art. 1.º - Cobrar-se-ha do cada escravo o, existente na provincia, o empregado na lavoura o imposto de 1$000 por anno, sendo o produto desse imposto applicado ao serviço da immigração. 

Art. 2.º - De cada escravo, existente na provincia, e que não se empregar no serviço da lavoura, se cobrará o imposto annual do 2$000, que reverterá para o fundo de emancipação, distribuido pelos municipios, onde existirem os mesmos escravo. 

Art. 3.º - As reduções feitas pela presente lei, as de n. 25 e 26 de 28 de Março da 1884, aproveitarão aos contribuintes no corrente exercicio, devendo o presidente da provincia mandar restituir-lhes a differença ou excesso do imposto que já houverem pago. 

Art. 4.º - O governo expedirá regulamento para execução desta lei, não devendo os exactores da provincia perceber porcentagem das taxas que, arredadarem.
 
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que, a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março, de mil oitocentos e oitenta e cinco. 
DR. JOSE' LUIZ DE ALMEIDA COUTO. 

(L. S ) 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando o imposto de 1$000 sobre cada escravo empregado na lavoura e de 2$000 sobre os não empregados, como acima se declara. 
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de   Oliveira, a fez. 
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco. 

Daniel Augusto Machado