quinta-feira, 30 de junho de 2011

Justiça condena médico por injúria racial a enfermeira

Ambos trabalhavam no prédio da Santa Casa no dia da ofensa, segundo sentença

O TJ (Tribunal de Justiça) do Estado condenou o nutrólogo José Alves Lara Neto a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais à técnica de enfermagem Clotilde de Jesus Carvalho Miranda, que o acusou de injúria racial, em Sertãozinho.

Os desembargadores do TJ afirmaram na decisão que o médico proferiu ofensa de natureza hedionda e merece punição porque ofendeu de forma racista a técnica de enfermagem. O caso foi em março de 2003 e, na época, os dois profissionais trabalhavam no prédio da Santa Casa de Sertãozinho. O valor foi determinado em fevereiro deste ano e o médico recorreu da execução para tentar reduzir os juros.

"O Judiciário determinou pagamento de 50 salários mínimos e, com os juros e os honorários advocatícios, o valor chega a R$ 60 mil. Se ele [médico] conseguir diminuir os juros, o valor da indenização reduz um pouco, mas não muito", diz o advogado de Clotilde, Jorge Marcos de Souza.Clotilde entrou com a ação em 2003 e disse que o médico gritou "cala a boca sua negra, ou te dou um tapão na boca e arrebento seus dentes".

De acordo com o processo, a frase foi dita após o médico esmurrar a porta do hospital e entrar aos gritos, em direção a funcionários, pela demora em atendê-lo. Dois trabalhadores do hospital, segundo ela, ouviram o bate-boca e conseguiram impedir o médico de agredi-la fisicamente.

"Ele levantou a valise para me agredir e os meninos entraram no meio e não deixaram", diz Clotide. Ela conta que ficou tão nervosa no dia da discussão que a pressão arterial dela subiu para 18. "Eu fazia faculdade de enfermagem e não consegui ir para fazer uma prova. Nunca tinha passado por uma situação como essa na minha vida", diz. Clotilde afirma que resolveu processar o médico para que ele não agrida verbalmente outras pessoas. "Eu quero que esta decisão da Justiça sirva para ele aprender a lição e respeitar a todos", diz a mulher.

Outro lado
O médico José Alves Lara Neto diz que foi vítima de armação. "Chamei a atenção sem nenhuma ameaça e fui viajar. Quando voltei, estava processado por racismo e depois virou injúria, mas não tenho como pagar este valor."Ele diz que bateu na porta e falou alto com os funcionários da Santa Casa porque estava desesperado para atender uma emergência. "A paciente estava com insuficiência respiratória e, quando entrei, chamei a atenção, mas não fiz comentário racista porque a paciente que eu tentava socorrer era negra."O advogado Antônio  Sanches, que defende o médico, diz que tenta reverter o valor da indenização na Justiça.

sábado, 25 de junho de 2011

Empresa é condenada por racismo no trabalho

A empresa Tractebel foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a um empregado por racismo praticado por colegas de trabalho. A decisão foi do juiz Luciano Paschoeto, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. O magistrado também determinou a entrega ao empregado de uma carta de retratação pela ofensa.

Para o juiz Paschoeto, ficou evidente que a empresa tinha pleno conhecimento dos fatos, apurados em sindicância, que concluiu pela sua ocorrência. "Verifico uma despropositada agressão às inúmeras campanhas governamentais no sentido de afastar a discriminação por qualquer natureza, notadamente a discriminação racial . (...) Não pode se utilizar o empregador do poder de mando e gestão que lhe é peculiar para constranger de forma inadequada e autoritária aqueles que lhe são subordinados", registrou.

O juiz anotou, por fim, que “o comportamento adotado pela empregadora desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo”.Proposta em 2004, na Justiça Estadual, a ação civil de indenização por danos morais foi remetida para a Justiça do Trabalho pela competência adquirida com a Emenda Constitucional 45/2004. 

Uma primeira sentença, confirmada pelo TRT/SC, chegou a decidir pela prescrição total do direito de ação. Posteriormente, o TST reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à vara de trabalho de origem para o julgamento da ação.O autor da ação não entendeu a razão de sua demissão, em 1992, sem justa causa, depois de 17 anos dedicados à Eletrosul (atual Tractabel) e por isso convocou reunião exigindo explicações.

Durante esta, foi alvo de comentários de cunho discriminatório racista, feitos por outros funcionários da empresa.Em depoimentos de funcionários ficou comprovado que, antes da demissão, foram ditas, por um colega de trabalho – superior hierárquico do autor - frases do tipo: "Desta vez acho que o negão vai"; “o que este crioulo quer mais, já havia clareado o departamento”; “esse negão tem mais é que ir para a rua, porque aqui dentro ele nunca fez nada”.A empresa pode recorrer da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT de Santa Catarina.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Funcionário da rede globo condenado por racismo


FÓRUM DE CAMPINAS – 2ª VARA CRIMINAL
Processo: 114.01.2001.051579-1 – Controle: 674/2003
VISTOS
Cuida-se de queixa-crime intentada por DENIVALDO PEREIRA DA SILVA contra WALFREDO CAMPOS MAYA JÚNIOR também conhecido por WOLF MAIA, RG nº 3.774.850-6/RJ, em que o querelante alega, em síntese, ter sido ofendido pelo querelado após a estréia da peça de teatro “Relax...It’s sex...”, para a qual foi contratado como técnico em iluminação.
Sustenta que, devido à ausência de um funcionário, foi convidado a trabalhar com o canhão de iluminação, função que aceitou apenas para colaborar. Ocorre que, após o término da peça, o querelado, irritado com os erros que cometeu durante a exibição, convocou uma reunião com a equipe de produção e todo o elenco, durante a qual, referindo-se ao querelante aos gritos, disse: “...o som é uma merda, a iluminadora não tem sensibilidade e ainda me colocaram um preto fedorento que saiu do esgoto com mal de parkinson, para operar o canhão de luz...” (sic, fls.04).
Pede, portanto, a condenação do querelado como incurso no artigo 140, § 3º, do CP.
A queixa veio acompanhada de inquérito policial (apenso), restando infrutífera a conciliação (fls.68).
Em seguida foi rejeitada sendo, posteriormente, recebida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de recurso (fls. 70/72 e 144/148).
Durante a instrução processual foram colhidos o interrogatório do querelado e os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (fls.309/310, 365/367, 383/385, 443/444 e 564).
Na seqüência, foram apresentados os memoriais (fls.451/456, 484/491 e 498/518).
É O BREVE RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO
Procede a pretensão punitiva.
Com efeito, em seu interrogatório judicial o querelado negou ter ofendido a vítima, mas admitiu que, após a apresentação da peça teatral, durante uma reunião, fez várias críticas, inclusive ao operador do canhão de luz (fls.309/310).
Porém, a testemunha Ronaldo Carlos confirmou ter presenciado o momento em que o querelado, em meio a uma reunião nos bastidores, referiu-se ao querelante, que operava o canhão de luz, dizendo: “como eles colocaram um preto, fedido, que sofre de Mal de Parkinson, que saiu do esgoto para operar o canhão”. Esclareceu que estava na companhia do querelante, fazendo a desmontagem da peça, quando ouviram a ofensa (fls.383/385).
O querelado negou a imputação, embora tenha admitido que teceu críticas ao operador do canhão de iluminação.
Poderia ter ouvido testemunhas, contudo, daquelas que arrolou, somente uma foi inquirida e nada de relevante soube esclarecer, informando apenas que o querelado, apesar de exigente no trabalho e da atividade desgastante que exerce, é pessoa educada e serena (fls.443/444).
O tal Rogério Trindade, que teria presenciado os fatos, não foi localizado, tampouco teve o seu paradeiro informado (fls.470/471 e 476/480).
Note-se que o querelado teve oportunidade de substituir a testemunha Kátia e quedou-se silente (fls.426, 428 e 430, in fine).
Mais: ao substituir a testemunha Mylla Christie, que também não foi localizada, a defesa limitou-se a arrolar aquela testemunha que nada sabia (fls.408 e 412).
Ou seja, a prova acusatória permaneceu incontroversa, até porque não há razão alguma para se suspeitar do depoimento prestado pela testemunha de acusação.
E, se por um lado o querelante trouxe apenas uma testemunha, por outro a defesa também não cuidou de, ao menos, ratificar a prova colhida no inquérito.
O comentário feito pelo querelado configura injúria qualificada e o dolo é evidente.
Resta claro que o querelado teve a intenção de menosprezar, ridicularizar o querelante perante todos que participavam da reunião que ocorreu após a apresentação da peça, não se tratando de mera crítica.
Aliás, se o objetivo fosse apenas criticar, o querelado poderia ter se limitado a corrigir os erros do querelante instruindo-o a respeito de como deveria ter operado o canhão de iluminação mas, ao invés de orientar, ele optou por insultar a vítima.
A propósito, em sua obra Código Penal Comentado, Ed. Saraiva, 9ª edição, p.669, Guilherme de Souza Nucci, nos ensina que “...esta figura típica foi introduzida pela Lei 9.459/97 com a finalidade de evitar as constantes absolvições que ocorriam quanto às pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório, e escapavam da Lei 7.716/89 (discriminação racial) porque não estavam praticando atos de segregação. Acabavam, quando muito, respondendo por injúria - a figura do caput deste artigo - e eram absolvidas por dizerem que estavam apenas expondo sua opinião acerca de determinado assunto. Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento (como dizer que todo ‘judeu é corrupto’ ou que ‘negros são desonestos’) uma vez que há limite para tal liberdade...”.
Realmente: “Comete o delito de injúria, previsto no art.140, § 3º, do CP, o agente que emprega palavras pejorativas e profundamente racistas para ofender pessoa da raça negra, com a inconcebível pretensão de, em função da cor, se sobrepor a indivíduo de grupo étnico diferente” (RT - 796/594).
Logo, a condenação é medida que se impõe.
Passo, pois, à dosagem da pena (CP, arts.59 e 68):
A) Pena-base: Em razão dos ditames trazidos pelo artigo 59 do Código Penal, que permite ao Juiz analisar cada caso por si só, levando em conta fatores como a conduta do agente e da vítima, a culpabilidade e a repercussão do delito, a pena-base não pode, na hipótese em exame, ser fixada no mínimo legal. No caso, é preciso considerar que o querelado é um conhecido ator de televisão e diretor artístico, que exerce grande influência sobre seus fãs, seguidores e comandados, de modo que suas declarações, opiniões e críticas, sobre qualquer tema, assumem uma relevância maior do que a comum, o que lhe impõe uma certa cautela ao se manifestar, principalmente em público. Assim, ao se referir à vítima do modo como o fez, por motivo de somenos importância, na presença de diversas pessoas, o querelado extrapolou o seu direito de crítica e se enveredou pelo caminho das ofensas explícitas, ofendendo-a perante todos que ali estavam e que nada podiam fazer diante da posição de comando por ele exercida. Portanto, fixo a pena-base em 02 anos e 02 meses de reclusão e 22 dias-multa, unidade igual a meio salário mínimo vigente à época dos fatos.
B) Circunstâncias atenuantes e agravantes: nada a considerar.
C) Causas de aumento e diminuição de pena: nada a considerar, razão pela qual torno definitiva a pena-base aplicada.
D) Substituição e apelar em liberdade: presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação pecuniária consistente no pagamento à vítima da quantia correspondente a 20 (vinte) salários mínimos (valor fixado de acordo com a situação econômica do querelado, conhecido ator e diretor artístico, com trabalhos tanto na televisão como no teatro), como forma de ressarci-la, ainda que parcialmente, pelos danos morais sofridos; 2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério do Juízo da Execução.
E) Regime de cumprimento de pena: para a hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos, fixo o regime aberto para início de cumprimento da sanção corporal (CP, art.33, §§ 2º e 3º).
Isto posto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na queixa-crime que deu início a este processo nº 674/03, e CONDENO O QUERELADO WALFREDO CAMPOS MAYA JÚNIOR também conhecido por WOLF MAIA, RG nº 3.774.850-6/RJ, a cumprir 02 anos e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e a pagar 22 dias-multa, unidade igual a 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração à norma do artigo 140, § 3º, do Código Penal, substituída a sanção corporal pela pena restritiva de direitos.
Transitada em julgado, lance-se o nome do querelado no rol dos culpados.
Custas pelo querelado no valor de 100 UFESPs.
P.R.I.C.
Campinas,02 de maio de 2011.
ABELARDO DE AZEVEDO SILVEIRA
- Juiz de Direito -

terça-feira, 7 de junho de 2011

Governo do Rio decreta reserva de 20% das vagas para negros e índios em concursos


RIO - O governador do Rio, Sérgio Cabral, assinou nesta segunda-feira, no Palácio Guanabara, o decreto que reserva 20% das vagas para negros e índios em concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos na administração pública direta e indireta no estado.
Com essa política, reconhecemos que o negro e o índio foram vítimas durante séculos, e que as oportunidades ainda não são iguais. O Estado do Rio foi o primeiro a estabelecer cota para negros e índios na universidade, e essa política que vigora na Uerj é um sucesso. Está na hora de termos mais negros e índios também no serviço público - defende Cabral.
O texto entra em vigor 30 dias após sua publicação e também leva em consideração o artigo 39 da Lei Federal 12.288, de 20 de julho de 2010, que impõe ao poder público a promoção de ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive com a criação de sistema de cotas.
De acordo com o decreto, os candidatos deverão se declarar negros ou índios no momento da inscrição no concurso. Mas a autodeclaração é facultativa: caso o candidato opte por não entrar no sistema de cotas, ele fica submetido às regras gerais do concurso. Mas, para serem aprovados, todos os candidatos - inclusive índios e negros autodeclarados - precisam obter a nota mínima exigida. De acordo com o site G1, se não houver negros ou índios aprovados, as vagas das cotas voltam para a contagem geral e poderão ser preenchidas pelos demais candidatos, de acordo com a ordem de classificação.
A nomeação dos aprovados também obedece à classificação geral do concurso, mas a cada cinco candidatos aprovados, a quinta vaga fica destinada a um negro ou índio.
Tem alguma coisa mais nojenta que o preconceito. É o que há de pior, a gente não pode aceitar. A imagem do serviço público brasileiro começa a mudar a partir do Rio de Janeiro - acrescentou o governador Cabral.
O decreto vai vigorar por pelo menos 10 anos e seus resultados serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. A cada dois anos, a secretaria produzirá um relatório a ser apresentado ao governador em exercício. No último trimestre do prazo de 10 anos, a secretaria apresenta um relatório final, podendo recomendar a edição de um novo decreto sobre o tema.
Fonte: Educafro