sexta-feira, 12 de março de 2010
'O desenvolvimento nos trouxe a fragmentação do tempo, a anulação da história...'
Achille Mbembe
quinta-feira, 11 de março de 2010
SENADOR CORRESPONSABILIZA NEGROS PELA ESCRAVIZAÇÃO
Visão de Demóstenes Torres sobre o tráfico negreiro: "Todos nós sabemos que a África subsaariana forneceu escravos para o mundo antigo, para o mundo islâmico, para a Europa e para a América. Lamentavelmente. Não deveriam ter chegado aqui na condição de escravos. Mas chegaram. (...) Até o princípio do século 20, o escravo era o principal item de exportação da pauta econômica africana."
Expressou sua opinião sobre miscigenação dizendo o seguinte: "Nós temos uma história tão bonita de miscigenação... [Fala-se que] as negras foram estupradas no Brasil. [Fala-se que] a miscigenação deu-se no Brasil pelo estupro. [Fala-se que] foi algo forçado. Gilberto Freyre, que é hoje renegado, mostra que isso se deu de forma muito mais consensual."
O senador considera que as cotas raciais são inconstitucionais, adotadas em 68 instituições de ensino superior em todo o país, tanto estaduais como federais. Com adoção das cotas em 2003, cerca de 52 mil alunos já se formaram ingressando na faculdade pelo sistema de cotas.
FEBRABAN CONFESSA DISCRIMINAÇÃO
quarta-feira, 10 de março de 2010
FERIADO 20 DE NOVEMBRO
CRONOGRAMA DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS 2010
COMICIN
terça-feira, 9 de março de 2010
LEI Nº 3.310 DE 15 DE OUTUBRO DE 1886
D. Pedro II, por Graça de Deus e Umanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º São revogados o art. 60 do Código Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes.
Ao réo escravo serão impostas as mesmas penas decretadas pelo Código Criminal e mais legislação em vigor para outros quaesquer delinquentes, segundo a especie dos delictos commettidos, menos quando forem essas penas de degredo, de desterro ou de multa, as quaes serão substituidas pela de prisão; sendo nos casos das duas primeiras por prisão simples pelo mesmo tempo para ellas fixado, e no de multa, si não fôr ella satisfeita pelos respectivos senhores, por prisão simples ou com trabalho, conforme se acha estabelecido nos arts. 431, 432, 433 e 434 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, revogando o art. 60 do Código Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Benedicto Antonio Bueno a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 16 de Outubro de 1886. - José Julio da Albuquerque Barros. - Registrada Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1886